A perda da virgindade feminina não é mais motivo para anulação de casamento.De acordo com o antigo código civil era possível se pleitear no judiciário a anulação do casamento em casos onde o marido descobria posteriormente que sua esposa não era mais virgem. Era usado o dispositivo que consta no artigo 1557, I do nosso código que diz respeito ao erro essencial sobre a pessoa do outro conjugue. No entanto, esta lei fere o princípios Constitucional do Art. 5º, que coloca como iguais para todos os efeitos, o homem e a mulher. SENDO ASSIM, EM NOSSOS DIAS, A MULHER TEM A MESMA LIBERDADE SEXUAL QUE O HOMEM, INCLUSIVE FORA DO CASAMENTO. Diante disso, no Rio já há casas de homens (MODELOS) que atuam como ''profissionais do sexo''. Nestas casas as mulheres, casadas, solteiras etc podem, mediante pagamento, se saciarem sexualmente com quem escolher e sem dar satisfações a ninguém.
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