A perda da virgindade feminina não é mais motivo legal para anulação de casamento.De acordo com o antigo código civil era possível se pleitear no judiciário a anulação do casamento em casos onde o marido descobria, depois do casamento que a mulher não era mais virgem. Aplicava-se o dispositivo que consta no artigo 1557 do código civil que diz respeito ao erro essencial sobre a pessoa do outro conjugue. No entanto, esta lei fere o princípio Constitucional do Art.5º, que coloca como iguais para todos os efeitos, o homem e a mulher. SENDO ASSIM, EM NOSSOS DIAS, A MULHER TEM A MESMA LIBERDADE SEXUAL QUE O HOMEM, INCLUSIVE FORA DO CASAMENTO.
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