LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; (Redação dada pela Lei nº 13.903, de 2019)
XI compensação bancária.
XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
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É sabido que, no Brasil, há leis que pegam e outras que são esquecidas e jamais pegam. Entre estas , está a lei de greve, que regulamento a Constituição. O que se divulga é que a greve é um direito sagrado; NÃO É! A lei determina as exceções, que são mais de 10.
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